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Defensabilidade

O Tribunal de Contas aceita banco de preços?

A resposta curta é sim, com condições. Este guia mostra quais são elas, de onde vêm e o que precisa estar registrado no processo para a pesquisa se sustentar diante do controle.

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A pergunta aparece cedo em quase todo processo: posso fundamentar a pesquisa de preços em um banco de preços, ou o Tribunal vai questionar?

A resposta curta é sim, com condições. Banco de preços é uma forma de acessar preços praticados na Administração Pública, e preço praticado em contratação pública é justamente o primeiro parâmetro que a norma manda priorizar. O que decide se a pesquisa se sustenta não é a ferramenta usada — é o que fica registrado no processo sobre o método, a origem e o descarte.

Este guia percorre as condições, uma a uma.

O que a norma diz, e em que ordem

A Lei 14.133/2021 trata da estimativa do valor da contratação no art. 23. O detalhamento operacional, para a Administração federal, está na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 — adotada como referência por boa parte de estados e municípios, mesmo sem vinculação obrigatória.

A IN 65 estabelece uma ordem de prioridade entre os parâmetros, e é aqui que está o ponto que muda tudo:

  1. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item em sistemas oficiais de governo;
  2. Contratações similares de outros entes públicos;
  3. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência e sítios especializados, desde que com data e hora de acesso;
  4. Pesquisa direta com fornecedores;
  5. Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

Os dois primeiros parâmetros são preços públicos — preços que a Administração já pagou, em contratações concluídas. A pesquisa direta com fornecedores, aquela dos três orçamentos, aparece em quarto lugar.

Isso inverte um hábito antigo. Durante décadas, "fazer pesquisa de preços" significou pedir orçamento a três empresas. Sob a IN 65, essa é a fonte de menor prioridade, e usá-la isoladamente é o que costuma render apontamento.

Por que preço público vem antes de orçamento de fornecedor

O motivo é simples e vale a pena dizer em voz alta no processo: orçamento é proposta, preço homologado é fato.

Um orçamento é o que um fornecedor diz que cobraria, para uma compra que talvez não aconteça, sem compromisso e sem disputa. Um preço homologado é o valor pelo qual um fornecedor efetivamente venceu um certame e assinou contrato com um órgão público.

A jurisprudência do TCU é consistente ao reconhecer a insuficiência da pesquisa apoiada apenas em orçamentos do setor privado, e ao exigir fontes capazes de representar o mercado. Daí também o conceito de cesta de preços: a consulta a várias fontes, combinada, em vez de uma única origem.

Onde entra o banco de preços

Um banco de preços é, no essencial, uma forma de consultar preços públicos em escala. A informação já é pública; o que a ferramenta faz é reuni-la, organizá-la por item e permitir filtrar por período, região, unidade e modalidade.

Isso o coloca no primeiro e no segundo parâmetro da IN 65 — não no terceiro nem no quarto. Não é "sítio especializado" no sentido de mídia de mercado: é acesso a contratações públicas homologadas.

O TCE-MG, na Consulta nº 924.244 (relator Cons. Gilberto Diniz), examinou justamente a idoneidade do uso de banco de preços pela Administração e reconheceu a possibilidade do seu emprego como parâmetro de pesquisa, observadas as cautelas de método. Vários Tribunais de Contas mantiveram, ou ainda mantêm, bancos de preços próprios — o que é um reconhecimento prático da mesma tese.

O verbo no passado não é descuido. Um deles acaba de sair do ar.

O Banco de Preços do TCE-MG foi descontinuado

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais mantinha um Banco de Preços próprio, aberto aos seus jurisdicionados — as prefeituras, câmaras e autarquias dos 853 municípios mineiros. Ele não existe mais.

A desativação foi anunciada primeiro como temporária, para reestruturação técnica. O comunicado que hoje ocupa o endereço do sistema é definitivo:

"O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) informa que o atual sistema Banco de Preços se encontra permanentemente desativado. Esta medida marca o encerramento definitivo da ferramenta em sua versão atual."

O mesmo comunicado informa que uma nova plataforma está em desenvolvimento, e é explícito sobre o prazo: as atualizações sobre o cronograma e a previsão de lançamento serão divulgadas nos canais oficiais "quando houver".

O que isso muda no processo, na prática

Se o seu órgão usava o Banco de Preços do TCEMG como fonte da pesquisa, três coisas mudam a partir de agora:

O parâmetro não desapareceu — a ferramenta desapareceu. Contratações similares de outros entes públicos continuam sendo o segundo parâmetro do art. 23, e a IN 65 continua mandando priorizá-lo. O que se perdeu foi um dos caminhos para chegar até ele, não a validade da fonte.

Processos antigos não ficam frágeis. Uma pesquisa fundamentada em consulta feita enquanto o sistema estava no ar continua válida: o que sustenta o processo é o registro da consulta — data, fonte, valores obtidos e método —, não a permanência do site. Se o relatório foi anexado com a origem de cada preço, ele se defende sozinho. É exatamente por isso que a documentação da pesquisa importa mais que a ferramenta.

A substituição precisa atender às mesmas quatro condições. Trocar de fonte não é escolher outro site: é verificar se a nova origem entrega rastreabilidade, método aberto, descarte justificado e amostra suficiente. As quatro condições estão no tópico seguinte, e o guia como comparar ferramentas de pesquisa de preços traz as perguntas exatas para conferir cada uma numa demonstração.

Vale registrar o que não resolve: substituir o banco de preços do Tribunal por três orçamentos de fornecedor. Isso rebaixa a pesquisa do segundo para o quarto parâmetro da IN 65, e é a troca que mais rende apontamento.

As quatro condições que decidem

Aqui está o que realmente separa uma pesquisa que se sustenta de uma que é questionada. Nenhuma delas é sobre a ferramenta; todas são sobre o processo.

1. A origem de cada preço tem que estar no processo

Não basta anexar uma média. Cada preço que entrou no cálculo precisa ser rastreável até a contratação de onde veio: qual órgão, quando, em que modalidade, por qual valor unitário.

Se o relatório não traz essa identificação, o controle não tem como conferir — e o que não é conferível costuma ser tratado como não comprovado. Veja como documentar a pesquisa.

2. O método de cálculo tem que ser explícito

Média, mediana ou menor preço são escolhas legítimas, e a norma admite as três. O que não é legítimo é não dizer qual foi usada, nem por quê.

Registre a escolha e o motivo. "Adotou-se a mediana por ser menos sensível a valores extremos, dada a dispersão observada" é uma frase de três linhas que resolve uma objeção inteira. O tema tem um guia próprio: média, mediana ou menor preço.

3. O descarte tem que ser justificado

A IN 65 manda excluir valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados. Isso não é opcional — mas também não pode ser silencioso.

Se um preço foi retirado da cesta, o processo precisa dizer qual, e por qual critério. Descarte sem justificativa é o achado mais fácil de um auditor: ele sugere que o resultado foi escolhido antes do cálculo.

4. A quantidade de preços tem que ser suficiente

A IN 65 exige o cálculo sobre um conjunto de três ou mais preços. Três é o piso, não a meta. Quanto mais dispersos os valores, mais preços são necessários para que a estimativa signifique alguma coisa.

O erro que mais aparece

Não é usar banco de preços. É usar apenas uma fonte e não registrar o método.

Um relatório com trinta preços de uma única origem, sem indicação de qual foi o critério de seleção e sem justificativa de descarte, é mais frágil do que uma cesta menor, de fontes variadas, com o método descrito em um parágrafo. O controle não avalia o volume de dados; avalia a cadeia de decisão.

Como isso fica no AnalisePreços

O produto foi construído em torno dessas quatro condições.

A base é de contratações homologadas em todo o território nacional — preço público, primeiro parâmetro. O relatório sai com a fonte de cada preço identificada, item por item, e com média e mediana calculadas por fórmula fechada, sem interferência de inteligência artificial no número. O Assistente IA ajuda a encontrar o item e a revisar uma seleção incoerente; ele nunca calcula.

A página Pesquisa de preços e o Tribunal de Contas descreve o método em detalhe, incluindo como a mediana é calculada.

Perguntas frequentes

Banco de preços substitui a pesquisa com fornecedores?

Não substitui por obrigação, mas na ordem da IN 65 os preços públicos têm prioridade sobre a pesquisa direta com fornecedores. A pesquisa com fornecedores continua válida, especialmente quando não há preço público para o item, e o ideal é compor uma cesta com mais de uma fonte.

Quantos preços preciso ter para calcular?

A IN 65 exige um conjunto de três ou mais preços para o cálculo da média, mediana ou menor valor, excluídos os inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados. Três é o mínimo; a dispersão dos valores é que indica se são suficientes.

O Banco de Preços do TCE-MG ainda funciona?

Não. O comunicado oficial no endereço do sistema informa que ele se encontra permanentemente desativado, e que a medida marca o encerramento definitivo da ferramenta em sua versão atual. O Tribunal informa que desenvolve uma nova plataforma, sem previsão de lançamento divulgada. O parâmetro legal continua o mesmo: contratações similares de outros entes públicos seguem sendo fonte prioritária na IN 65.

As pesquisas que fiz no Banco de Preços do TCEMG perderam validade?

Não. O que sustenta a pesquisa no processo é o registro da consulta — data, fonte, valores obtidos, método de cálculo e justificativa dos descartes —, não a permanência do sistema no ar. Um relatório anexado com a origem de cada preço identificada continua conferível.

O Tribunal pode recusar a pesquisa mesmo com banco de preços?

Pode, se o processo não demonstrar o método. A recusa raramente é da fonte: costuma ser da ausência de justificativa do critério adotado, do descarte de valores ou da impossibilidade de rastrear a origem de cada preço.

Posso usar preços de qualquer região do país?

Pode, mas a pertinência importa. Preço praticado em município próximo tende a representar melhor a realidade da contratação do que preço de outra região, por causa de logística, escala e condições de mercado. Quando houver preços regionais disponíveis, priorizá-los fortalece a fundamentação.

Essa página é parecer jurídico?

Não. É a descrição do método da ferramenta e do que as normas citadas estabelecem. A análise do caso concreto cabe à assessoria jurídica do órgão.

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